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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0019418-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0019418-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): JOAO BATISTA QUADROS Agravado(s): OMNI BANCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCERNENTE AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 98 do CPC prevê, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 4. No caso concreto verificou-se que a recorrente faz jus ao benefício, tendo em vista que é usufruidor de crédito de benefício da Previdência Social correspondente a um salário mínimo, enquanto aposentado, e não possui condições de arcar com os custos processuais sem acarretar prejuízos para si próprio ou para sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso monocraticamente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Quando verificada a hipossuficiência econômica da parte é possível a concessão da assistência judiciária gratuita." _________ Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100 p.u e 932, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/03/2016; TJPR, 14ª Câmara Cível, AG 0027513-19.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - j. 08.05.2023. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA QUADROS em face da decisão singular que indeferiu o benefício da justiça gratuita (mov. 12.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu em síntese que faz jus à integralidade do benefício da justiça gratuita. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para conceder tutela recursal liminar e reformar a decisão atacada, com o consequente deferimento da justiça gratuita. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, como o objeto do presente recurso é, tão somente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o conhecimento do recurso em razão da previsão expressa do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, o recurso se insere na hipótese do artigo 1015, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Forçoso pontuar, ainda, que, como se trata de recurso em face de decisão inicial liminar que negou a benesse da justiça gratuita sem que houvesse, sequer, o ato citatório, com o intuito de prevalecer a celeridade com a razoável duração do processo, a manifestação da parte requerida fica dispensada, especialmente porque se trata de decisão reversível, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. De modo que, por intermédio de uma interpretação extensiva do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil é possível decidir monocraticamente quando a decisão recorrida se tratar de indeferimento da justiça gratuita. Nesta linha, o artigo 182 do Regimento Interno dispõe que: “Art. 182. Compete ao Relator: (...) VII – conceder o benefício da gratuidade da justiça e requisitar, quando necessário, a atuação da Defensoria Pública ou de patrono indicado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil”. Ainda, o enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis acrescenta que: Enunciado nº 81: (Art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo). Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). RESSALVA QUANTO A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR PELA PARTE ADVERSA, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027733-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.05.2023). Assim, é possível julgar de plano o presente recurso, pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a citação da parte contrária, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso VII, do Regimento Interno. Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita no caso em concreto. Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pelo agravante merece prosperar. Explica-se. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ressalta-se que a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional. Neste passo, impõe-se destacar, ainda, que, o texto legal reviste de presunção (juris tantum) de veracidade a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil). Sob essas linhas, e da análise dos elementos e documentos constantes nos autos, denota-se que restou devidamente comprovada a precariedade econômica alegada pela parte recorrente, viabilizando-se, no presente caso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Isso porque da análise dos documentos acostados nos autos, denota-se que a parte agravante recebe valor líquido de R$ 1.070,72 (mov. 10.4/autos de origem) como benefício advindo da Previdência Social na condição de aposentado. Assim, com base no exposto, resta evidente que o Agravante não possuí capacidade de assumir as custas processuais sem que este custeio gere prejuízo para o próprio ou seus relativos, pois além de o crédito de benefício não representar quantia suficiente para tal, o recorrente juntou aos autos, também, declarações de isenção de imposto de renda, bem como carta de concessão do INSS. Além disso, inexistem elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da incapacidade financeira da parte recorrente, prevalecendo, dessa forma, a presunção juris tantum. Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira do agravante, sendo que qualquer desconto nessa renda representa risco à subsistência da parte. A propósito, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08 /03/2016, DJe 17/03/2016) (grifei). Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERMISSIVO DO ARTIGO 182, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E, ENUNCIADO 81DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA LIGEIRAMENTE SUPERIOR DE TRÊS MIL REAIS. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027513-19.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.05.2023). Diante do exposto, tendo o agravante comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e não estando ilidida, é de se dar provimento ao recurso de plano, reformando a decisão agravada para o fim de conceder a justiça gratuita ao recorrente. Caso haja alteração posterior na situação econômica do agravante, as despesas processuais podem ser cobradas, visto que ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Por fim, se constatada eventual hipótese de comprovação contrária a estas declarações/revogação do benefício, a parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar no curso do processo e, em caso de má-fé, até o décuplo das custas judiciais, conforme disposto no artigo 100, parágrafo único, Código de Processo Civil. III. DECISÃO Ante todo o exposto, julgo monocraticamente provido o recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante, nos termos da fundamentação, o que faço nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 17 de abril de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
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