SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019418-92.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCERNENTE AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 98 do CPC prevê, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 4. No caso concreto verificou-se que a recorrente faz jus ao benefício, tendo em vista que é usufruidor de crédito de benefício da Previdência Social correspondente a um salário mínimo, enquanto aposentado, e não possui condições de arcar com os custos processuais sem acarretar prejuízos para si próprio ou para sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso monocraticamente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Quando verificada a hipossuficiência econômica da parte é possível a concessão da assistência judiciária gratuita." _________ Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100 p.u e 932, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/03/2016; TJPR, 14ª Câmara Cível, AG 0027513-19.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - j. 08.05.2023.